Regime Próprio de Previdência Social

Legislação aos RPPS

Consolidação da Legislação dos RPPS

Livro do RPPS | Consolidação da Legislação Federal sobre os Regimes Próprios de Previdência Social

Decretos
  • Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020
    Regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei.
  • Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

  • Decreto nº 3.112 de 06 de julho de 1999 (Revogado pelo Decreto nº 10.188 de 20/12/2019)
    Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Emendas Constitucionais
Instruções Normativas
  • Instrução Normativa SPREV nº 09, de 21 de dezembro de 2018
    Dispõe sobre parâmetros a serem observados quanto a hipóteses utilizadas nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social, a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses e o seu encaminhamento à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
  • Instrução Normativa SPPS nº 02, de 13 de Fevereiro de 2014
    Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos RPPS, do direito dos servidores com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria especial de que trata o inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Leis Complementares
  • Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001
    Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Leis Ordinárias
  • Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009
    Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e dispõe sobre seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social

 

Medidas Provisórias
Orientações Normativas
Portarias
  • Portaria SPREV/ME nº 18.084, de 29 de julho de 2020.
    Altera o prazo para comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento de parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  • Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020
    Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. 
  • Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020
    Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS. 
  • Portaria SEPRT/ME nº 13.779, de 8 de junho de 2020
    Abre processo de consulta pública para apresentação de sugestões ao conteúdo da minuta de portaria que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP previsto no inciso IV do rt. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no Decreto nº 3.788, de  11 de  abril de 2001, e dá outras providências. 
  • Portaria CNRPPS/ME nº 12.535, de 19 de maio de 2020
    Institui o Grupo Técnico de Compensação Financeira com a finalidade de participar das definições e acompanhar o desenvolvimento do módulo de compensação financeira entre os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS no Sistema de Compensação Previdenciária e de fornecer subsídios ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS relativos ao acompanhamento e avaliação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos de compensação financeira entre os entes federados.
  • Portaria SEPRT/ME nº 12.233, de 14 de maio de 2020
    Divulga a taxa de juros parâmetro a ser utilizada nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social relativas ao exercício de 2021, posicionadas em 31 de dezembro de 2020. 
  • Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020
    Estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. 
  • Portaria SEPRT/ME n.º 9.348, de 06 de abril de 2020
    Dispõe sobre a prorrogação de prazos para envio das informações dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e sobre os prazos relativos ao Processo Administrativo Previdenciário – PAP e às notificações emitidas em auditorias diretas e indiretas realizadas nesses regimes. 
  • Portaria SPREV/ME nº 7, de 21 de fevereiro de 2020
    Altera disposições da Portaria SPREV n° 03, de 31 de janeiro de 2018 e Aprova a Versão 3.0 do Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS). 
  • Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019
    Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. 
  • Portaria SPREV/ME nº 25, de 19 de julho de 2019
    Altera o número de representantes da Secretaria de Previdência, previsto no inciso I do art. 3º da Portaria SPREV nº 12 e Designa, nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria SPREV nº 12, de 2019, os seguintes membros do Grupo de Trabalho por ela instituído com o objetivo de avaliar as normas sobre as aplicações de recursos dos RPPS, receber e analisar estudos e sugestões formuladas por entidades representativas de participantes do mercado financeiro e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento. 
  • Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018
    Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do deficit atuarial. 
  • Portaria SPREV/MF nº 4, de 5 de fevereiro de 2018
    Dispõe sobre a forma de comprovação do cumprimento dos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 da Portaria MPS nº 402/2008, para contabilização dos títulos de emissão do Tesouro Nacional pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos. 
  • Portaria SPREV/MF nº 3, de 31 de janeiro de 2018 (Atualizada até 27/02/2020)
    Aprova a versão final do Manual do Pró- Gestão RPPS, institui a Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró- Gestão RPPS, define suas atribuições, composição e requisitos de funcionamento, designa seus membros e dá outras providências. 
  • Portaria MTPS Nº 527 de 05 de maio de 2016.
    Dispõe sobre a condição de regime instituidor para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS. 
  • Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011  (Atualizada até 27/04/2020)
    Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, altera as Portaria MPS nº 204, de 10/07/2008, e nº 402, de 10/12/2008, e revoga as Portaria MPS nº 155, de 15/05/2008, e nº 345, de 28/12/2009. 
  • Portaria MPS nº 345, de 28 de dezembro de 2009  (Revogada pela Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011)
    Dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências. 
  • Portaria MPS/MF nº 410, de 29 de julho de 2009
    Acrescentado pelo Decreto nº 6.900, de 15/07/2009, que dispõe sobre a compensação financeira em atraso, relativa aos benefícios em manutenção em 05/05/1999, concedidos a partir de 05/10/1988. 
  • Portaria MPAS nº 419, de 02 de maio de 2002   (Revogada pela Portaria  MPAS nº 1.468, de 30/08/2005)
    Dispõe sobre a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social, delegando o credenciamento e outras disposições. 
Resoluções
  • Resolução CONAPREV nº 08, de 05 de abril de 2019.
    Delibera favoravelmente à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 06/2019 como medida essencial para a sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para equilíbrio das contas públicas.
  • Resolução BC CMN nº 3.790, de 24 setembro de  2009  (Revogada pela Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010)
    Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Resolução BC CMN nº 3.506, de 26 outubro de 2007  (Revogada pela Resolução CMN nº 3.790, de 24/09/2009)
    Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Resolução BC CMN nº 3.244, de 28 outubro de 2004  (Revogada pela Resolução CMN nº 3.506, de 26/10/2007)
    Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
  • Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
    Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
  • Resolução CMN nº 2.651, de 23 de setembro de 1999   (Revogada pela Resolução CMN nº 3.244, de 28/10/2004)
    Dispõe sobre a aquisição de ações de empresas vinculadas a fundo com finalidade previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios por instituição financeira federal.

Orientação aos RPPS

Notas
Notas Técnicas
  • Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15 de maio de 2014
    Amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33. Aplicação das normas do RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal aos servidores amparados em RPPS, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
Notas Explicativas
Notas Informativas
Ofícios Circulares
Pareceres

2013 

  • CONJUR Nº 395
    EMENTA: CGPRE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA ORIUNDA DA PFE/INSS. LIMITES NA ATUAÇÃO DO CRPS. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIA MINISTERIAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO BOJO DA ACP N° 00049112820114036183. O CRPS não poderia ter afastado a aplicação da Portaria MPAS n° 4.883, de 16/01/1998 e da Portaria MPS n° 12, de 06.01.2004, ainda que utilizasse por fundamento a decisão proferida pelo STF no bojo do RE 564.354/SE, uma vez que não detém competência para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo ministerial. A existência de decisão judicial de âmbito nacional, que verse sobre idêntica matéria discutida na esfera administrativa, prejudica a análise do recurso interposto perante o CRPS. 
  • CONJUR Nº 390
    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO. Ausência de atribuição do Ministério da Previdência Social para tratar de certificação de entidades beneficentes de assistência social ou imunidade de contribuição previdenciária. Restituição dos autos ao Gabinete, com os esclarecimentos pertinentes. 
  • CONJUR Nº 341
    EMENTA: CONSULTA PFE-INSS. Validação de documento (certidão de casamento) emitida no exterior para fins de obtenção de benefício previdenciário. Conflito entre a Lei de Registros Públicos e o Código Civil. Alteração do entendimento contido no Parecer n2 135/2012/CONJURMPS/ CGU/AGU. Necessidade de oitiva do MRE. 
  • CONJUR Nº 307
    EMENTA: CONSULTA. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF — IPREV/DF acerca da concessão de aposentadoria especial a servidores públicos em decorrência de decisões judiciais proferidas em mandado de injunção. Encaminhamento de cópia do expediente ao solicitante, em resposta. 
  • CONJUR Nº 287
    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO PARECER/CONJUR/MPS/N2 224/2007. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INICIATIVA PRIVADA E EMPREGO PÚBLICO ANTERIOR À LEI NP- 8.112/90. Exercício de serviço público federal, na qualidade de empregado público, concomitante com o exercício de atividade na iniciativa privada, ambas vinculadas, à época, à antiga Previdência Social Urbana (PSU). Impossibilidade de cisão dos periodos. Unicidade do vínculo previdenciário. Manutenção do Parecer PARECER/CONJUR/MPS/119 224/2007. 
  • CONJUR Nº 241
    EMENTA: RGPS. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Art. 86 da Lei n° 8.213/91 com redação alterada pela MP n° 1.596-14 (posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97). Edição de súmulas interpretativas por parte da AGU — Súmulas AGU n° 44/2009 e 65/2012. Novo entendimento já encampado pelo INSS, através da IN PRES/INSS n° 62/2012, que alterou a IN PRES/INSS n° 45/2012. Assunto já elucidado no âmbito da PFE/INSS e do INSS, que são os dois órgãos/entidades diretamente atingidos pelos novos atos/normas. Nada a ser feito, por ora, pelo MPS ou pela CONJUR/MPS.
  • CONJUR Nº 233
    EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PELO INSS, SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. Consulta deflagrada pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE-INSS, mediante a NOTA TÉCNICA CGMBEN/DIVCONS N° 70/2009. Perda do objeto em face da manifestação da RFB (Ofício n° 21/2013-RFB/GABIN), que noticia a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório PGFN N°01/2009 pelo PARECER PGFN/CRJ/N°2331/2010, bem como a superveniência de alteração legislativa, consubstanciada na Lei n° 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A da Lei n° 7.713/1988. Restituição dos autos à PFE/INSS, para conhecimento. 
  • CONJUR Nº 168
    EMENTA: CONSULTA. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. Consulta acerca da disponibilização pelo Ministério da Previdência Social de informações contidas nos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR, relativos aos RPPS, na rede mundial de computadores (internet). Possibilidade. A divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral é dever dos órgãos públicos, à luz do disposto na Lei n° 12.527, de 2011. 
  • CONJUR Nº 155
    EMENTA: RPPS. Abono de Permanência. §19 do art. 40, CF. EC n° 41/2003. Art. 7° da Lei n° 10.887/2004. Oficio-Circular SRH/MPOG n° 25/2004, ON MPS/SPS n° 02/2009 e Portaria MPS n° 402/2008. Declaração formal de permanência em atividade. Requisito formal não previsto na lei como condição para a concessão/obtenção do abono de permanência. Necessidade de adequação da redação das normas infralegais citadas. Necessidade de harmonização de entendimentos entre os diversos órgãos federais que regulam essa matéria. Encaminhamento do caso à CONJUR/MPOG para análise e manifestação antes da adoção de qualquer providência por parte do MPS.
  • CONJUR Nº 117
    EMENTA: CGPRE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA E VINCULAÇÃO CONCOMITANTE COMO SEGURADA ESPECIAL, FACULTATIVA OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A segurada que se encontra em período de graça, decorrente da sua anterior vinculação ao sistema como empregada, doméstica ou avulsa, e passa a contribuir como facultativa ou contribuinte individual, ou se enquadre como segurada especial, sem, contudo, cumprir o período de carência reclamado para a percepção do salário-maternidade nesta condição, faz jus ao aludido benefício, independentemente da exigência de carência, com fulcro no Art. 15, da Lei n° 8.213/91. O cálculo do salário maternidade na hipótese anterior deve se dar com base nos últimos salários-de-contribuição apurados quando a segurada exercia suas atividades de empregada, doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinte individual. Sugestão de aprovação do Parecer na forma do Art. 309, do RPS. 
  • CONJUR Nº 116
    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. CONTROVÉRSIA ENTRE O INSS E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. REGIME-GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INTERPRETAÇÃO DO § 2° DO ARTIGO 30 DA LEI N0 9.876, DE 1999. Está correto o procedimento de cálculo que vem sendo adotado pelo INSS para apuração do salário-de-benefício das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, relativamente aos segurados inscritos na Previdência Social até o advento da Lei n° 9.876, de 1999, devendo ser aplicado o divisor mínimo legalmente estabelecido, correspondente a 60% (sessenta por cento) do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício -DIB, na hipótese de existência de falhas contributivas no período básico de cálculo. Inteligência do §2° do art. 30 da Lei n0 9.876, de 1999. Sugestão de oitiva do CRPS a fim de verificar o entendimento institucional do colegiado sobre a questão. 
  • CONJUR Nº 19
    EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA LEI N° 8.213/91, ART. 48, § 3Q. MODALIDADE QUE ADMITE A “CARÊNCIA HÍBRIDA” COMPUTANDO PERÍODOS URBANOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. RESTRITA AO TRABALHADOR RURAL, AINDA QUE DETENHA A QUALIDADE DE SEGURADO URBANO QUANDO DO REQUERIMENTO. RPS, ART. 51, § 4°. INTERPRETAÇÃO. O tempo de trabalho rural anterior à competência de novembro de 1991 não pode ser computado como carência para a obtenção de benefícios da Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 2°). Para a concessão de aposentadoria por idade rural, basta a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, preenchido o requisito etário (art. 48, §§ 1° e 2°), no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 143). Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida. Considerando a inaplicabilidade da Lei n° 10.666/03 para a concessão da aposentadoria rural, o art. 51, § 4°, do RPS, apenas admite que o trabalhador que completou os requisitos da aposentadoria do art. 48, § 3°, formule o requerimento posteriormente, sem necessariamente deter a qualidade de segurado rural, pois se trata de direito adquirido que não pode ser afastado pelo simples não exercício imediato. 
  • CONJUR Nº 18
    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86, § O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente. Intenção legislativa apenas de vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões. 
  • CONJUR Nº 17
    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86. RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio acidente. 
  • CONJUR Nº 16
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4°, DA CF/88. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS FEDERAIS. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. NÃO VINCULAÇÃO DA SPPS/MPS. Prevalência do entendimento consubstanciado na NOTA N° 33/2011-DEAEX/CGU/ AGUJCMB, aprovada pelo AGU, em detrimento do entendimento anterior desta CONJUR/MPS, consignado no PARECER/CONJUR/MPS/N° 261/2010, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS N° 922/2010, de 16.06.2010. Inaplicabilidade das regras trazidas pela EC n° 41/2003 que extinguiram a integralidade e a paridade aos ocupantes das carreiras policiais federais. Inexistência de vinculação desse entendimento à Área Técnica desta Pasta (SPPS/MPS), menos ainda para fins do art. 9° da Lei n° 9.717/98, até mesmo por tal conclusão estar restrita aos policiais federais. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4°, DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS. Superação do entendimento constante do PARECER/CONJUR/MPS/N2 210/ 2009, aprovado pelo DESPACHO/CONJUR/MPS N° 511/2009, de 19.05.2009. Art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.717/98. Norma que não atende ao art. 40, § 4°, da CF/88, e não pode afastar o art. 24, § 3°, da CF/88. Impossibilidade de ser considerada norma geral. Interpretação confirme. Restrição vinculante apenas para a União. Possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem com base no art. 24, § 3°, da CF/88, respeitadas as demais regras gerais existentes em matéria de RPPS, notadamente, notadamente a Lei n° 9.717/98, a Lei n° 10.887/04, bem como o PARECER N° 28/2010/CGNAL/DRPSP/ SPPS/MPS, de 14.07.2010, e as demais orientações emanadas pelo Ministério da Previdência Social no uso da competência do art. 9° da Lei n° 9.717/98 especialmente, a de orientar, supervisionar e o g, acompanhar os RPPS. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 901 

2012 

  • CONJUR Nº 675
    EMENTA: CGPRE – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA ORIUNDA DA PFE/INSS. SUGESTÃO DE REVISÃO PARCIAL DO PARECER/CONJUR/ML’S/N° 616/2010, APROVADO PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Acolhimento da proposta formulada pela PFEANSS. Recomendação de revisão do entendimento esposado na resposta à Questão 6 do referido pronunciamento jurídico. 
  • CONJUR Nº 674
    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. CONTROVÉRSIA ENTRE O INSS E O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.666/2003 AO SEGURADO ESPECIAL. O preceito contido no artigo 3°, §1 2 da Lei n° 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural de que trata o art. 39, I, art. 48, §§1 2 e 2°, e art. 143, todos da Lei n° 8.213/1991. Não é possível, destarte, a concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial com base na Lei n° 10.666/2003, a qual permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos de carência e idade para obtenção de aposentadoria aos trabalhadores urbanos, cujo benefício pressupõe a comprovação de contribuições mensais. Sugestão de submissão à consideração do Exmo. Ministro de Estado da Previdência Social, para fins do artigo 42 da Lei Complementar n° 73, de 1993. 
  • CONJUR Nº 672
    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. SUPOSTO CONFLITO ENTRE OS PARECERES NORMATIVOS N° 2585/2001 E N° 616/2010. Para o início da contagem do período de carência, relativamente ao segurado empregado doméstico, é necessária a comprovação do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, conforme exigência contida no art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991. Para a concessão de benefícios no valor mínimo, entretanto, à luz do disposto no art. 36 da Lei n° 8.213/1991, pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Ausência de conflito entre os pareceres normativos n° 2585/2001 e n° 616/2010.  

2011 

  • CONJUR Nº 282
    EMENTA: CGPRE — DIREITO PREVIDENGÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LIMITE TEMPORAL. FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que exercidas as atividades (se anterior ou posterior a 28.05.1998), é direito garantido aos segurados por meio do art. 57, §5°, da Lei n2 8213/91, dispositivo cuja redação foi resguardada por força do art. 15, da Emenda Constitucional n° 20/98. O art. 28, da Lei rt2 9.711/98 versa sobre a criação de uma obrigação legal afeta ao Poder Executivo, a quem incumbiu de estabelecer critérios para fins de conversão em comum do tempo de trabalho exercido sob condições especiais até 28/05/1998, nos termos dos arts. 57 e 58, da Lei n° 8213/91, desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento, ausente qualquer menção à revogação expressa ou mesmo tácita do art 57, §59, da Lei n2 8213/91.0 fator de conversão a ser utilizado para o somatório dos períodos de trabalho comum e especial é aquele vigente à época em que requerido o beneficio (atualmente previsto no art 70, caput, do RPS), devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época em que prestadas as atividades laborais. Mudança de interpretação da norma da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada sua aplicação retroativa, na forma do art. 2°, parágrafo único, inciso XIII; da Lei n° 9.784/99. Sugestão de aprovação do Parecer na forma do art. 42, da Lei Complementar rf 73/93.  
  • CONJUR Nº 38
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. TABELA DE TRANSIÇÃO. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. Aplicação da regra de transição contida no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, para aferição do tempo de contribuição exigido para fins de carência, relativo à aposentadoria por idade de trabalhador urbano inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 
  • CONJUR Nº 52
    Ementa: Consulta formulada pelo CRPS quanto à vigência do PARECER/CJ/Nº 2467, de caráter normativo (DOU de 22/05/2001), que dispõe sobre o ressarcimento de valores indevidamente pagos pelo INSS a título de beneficio previdenciário. 
  • CONJUR Nº 63
    Ementa: RGPS. RPPS. CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE DUPLA PENSÃO CONCEDIDA EM RAZÃO DE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PENSÃO DECORRENTE DE CARGO EM COMISSÃO. Consulta formulada pela Coordenação — Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS à CONJUR/MPS quanto à natureza jurídica da pensão deferida pelo INSS em virtude de óbito de servidor aposentado do TRE -MT que exercia cargo em comissão em 1984. Base legal: Lei n° 1.711, de 1952. 
  • CONJUR Nº 68
    Ementa: Desaverbação de tempo de serviço. Tempo de serviço prestado no RGPS, certificado pelo INSS, e averbado no RPPS do Ministério da Fazenda. Requerimento do interessado para desaverbação desse tempo de serviço. Ato de titularidade exclusiva do Ministério da Fazenda (MF). Ausência de atribuição/competência do MPS em decidir ou opinar de maneira vinculante no caso concreto. Emissão de manifestação em caráter meramente opinativo, atendendo à solicitação da CONJUR/MPOG. Possibilidade de desaverbação, uma vez que o tempo de serviço em questão não foi utilizado na concessão da aposentadoria por invalidez pelo MF. Necessidade, porém, de o MF verificar e atestar se esse tempo de serviço não foi utilizado na concessão de outros direitos e/ou vantagens ao interessado.
  • CONJUR Nº 196
    Ementa: ADI n° 4582. Lei nº 10.887/04, art. 15, na redação dada pela Lei n° 11.784/08. Alegação de afronta aos arts. 18, caput, 24, inciso XII e §§ 1º 2º, 25, caput e § 1°, e 61, § 1°,II,  ‘c’, 84,II,III, IV, 165, I, II e III, 169, § 1º, I e II, todos da CF/88. Definição do reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão no âmbito dos regimes próprios de previdência social na mesma data e pelo mesmo índice fixado para o regime geral de previdência social. Invasão da autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a definição dos índices de reajuste de seus respectivos regimes próprios. Parecer pelo julgamento parcialmente procedente, para conferir ao art. 15 da Lei n° 10.887/04, com a redação conferida pela Lei n° 11.784/08, interpretação conforme a Constituição no sentido de restringir sua aplicação aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos pela União, apenas. 
  • CONJUR Nº 219
    Ementa: RGPS. Controvérsia em torno da qualidade de segurado do contribuinte individual, bem como dos seus direitos previdenciários, quando, embora permanecendo no exercício de atividade remunerada, tenha deixado de contribuir por tempo superior ao “período de graça” de que trata o art. 15 da Lei n° 8.213/91. 
  • CONJUR Nº 229
    Ementa: APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O Ministro de Estado da Previdência Social não dispõe de atribuição legal para revisar as decisões administrativas proferidas no âmbito do INSS, cabendo ao interessado, em sendo o caso, interpor, no prazo de trinta dias, recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, na forma do art. 126, da Lei n° 8.213/91, e do art. 305, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99. 
  • CONJUR Nº 247
    Ementa: Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS. Força vinculante dos pareceres jurídicos emitidos pela CONJUR/MPS e pelo Advogado-Geral da União. Aplicabilidade obrigatória pelo CRPS somente i) se estiverem aprovados pelo Ministro da Previdência Social (quando emitidos pela CONJUR/MPS) ou pelo Presidente da República (quando emitidos pelo Advogado-Geral da União); e ii) se fixarem uma tese jurídica dotada de abstração e generalidade. Necessidade, ainda, de observância do princípio da publicidade. Caso não observados esses requisitos, não terão efeito vinculante perante o CRPS. 
  • CONJUR Nº 340
    Ementa: CGPRE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AO EXTINTO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CGPC. DECISÃO FIRMADA PELA CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CRPC NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O CASO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA APRECIAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PORVENTURA CABÍVEIS. Parecer desta Consultoria Jurídica no sentido do não cabimento do recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social ou a outro órgão desta Pasta. Esgotamento da via administrativa. Imperiosidade do encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado, para apreciação. 
  • CONJUR Nº 386
    Ementa: CGPRE. RPPS. Consulta formulada pela SPS/MPS no tocante à possibilidade de atribuição de efeitos retroativos na Lei de Criação de Instituto de Regime Próprio de Previdência Social. Manifestação pela impossibilidade jurídica de retroatividade em tal hipótese. 
  • CONJUR Nº 387
    Ementa: CGPRE. RGPS. Consulta formulada pelo INSS quanto à possibilidade de cessação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo RGPS, no tocante a segurado anistiado pela Lei n° 8.878/1994, em decorrência da sua transposição ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC a tal segurado. Manifestação pela impossibilidade, com fundamentos no art. 130, II, “a” e no art. 81-B, ambos do RPS. 
  • CONJUR Nº 403
    Ementa: CGPRE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA (…) AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Parecer desta Consultoria Jurídica no sentido do não-provimento do pedido de reconsideração. Encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado, para apreciação.
  • CONJUR Nº 411
    Ementa: CGPRE. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DETENTA. Consulta formulada pelo INSS quanto à possibilidade de opção, pelos interessados, entre o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 167, § 4º, do Regulamento da Previdência Social — RPS. Questão previdenciária de relevante interesse público. Impossibilidade de opção.
  • CONJUR Nº 467
    Ementa: CGPRE – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS E REGIME PRÓPRIO DE PRE’VIDÊNÇIA SOCIAL – RPPS. PARECER/Nº 1236 – 3,21/2010/JPA/CONJUR/MP. Cômputo do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao RGPS por servidora já aposentada por regime próprio de previdência social, quando esta aposentadoria é julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Possibilidade de aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n° 20, de 1998, nº 41, de 2003 e n° 47, de 2005, desde que preenchidos os requisitos impostos.
  • CONJUR Nº 622
    Ementa: RPPS. Salário-Maternidade. Adoção. Art. 71-A da Lei n° 8.213/91. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Concessão de apenas um benefício de salário-maternidade. Princípio da isonomia.
  • CONJUR Nº 750
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MÍNIMO VIA DECRETO. Minuta de decreto que dispõe sobre o novo valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2012, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.382/2011. Constitucionalidade da providência afirmada pelo STF na ADI nº 4568. Inexistência de óbices jurídicos à edição.
  • CONJUR Nº 770
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. CONSULTA DO INSS. RELAÇÃO HOMOAFATIVA. GRUPO FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. Consulta formulada pelo INSS à PFE/INSS acerca do reconhecimento da relação homoafetiva para caracterização do grupo familiar. Alcance da Portaria MPS nº 513, de 9.12.2010.

2010

  • CONJUR nº 104
    Ementa: RPPS. Aposentadoria voluntária. Art. 40 da CF. Reformas da previdência. EC n° 20/98, EC n°41/03 e EC n° 47/05. Regras de transição: art. 6° da EC n° 41/03 e art. 3° da EC n° 47/05. Interpretação dada pelo MPS à expressão “serviço público” contida nas normas em discussão. Diferença de interpretação entre a expressão “serviço público” contida no caput, e a expressão “serviço público” contida nos incisos de referidas normas. Interpretação restritiva no caso do caput, para excluir os serviços prestados a empresas públicas e sociedades de economia mista. Interpretação ampla na hipótese dos incisos, para permitir o cômputo do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes do TCU. Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009 alterada pela Orientação Normativa MPS/SPS n° 03/2009. 
  • CONJUR nº 157
    Ementa: RPPS. Interpretação do art. 5° da Lei n° 9.717/98. Ampliação do rol de beneficiários. Obrigatoriedade de equiparação com o rol previsto para o RGPS. Respeito ao direito adquirido. Orientação da Normativa MPS/SPS n° 02/2009. Portaria MPS n° 402/2008. Sugestão de consulta ao Ministério do Planejamento. 
  • CONJUR nº 260
    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO — TCU. APOSENTADORIA CONCEDIDA A MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA MAIOR. A Consultoria-Geral da União solicita a análise Acórdãos n° 289/2009-TCU- Plenário e n° 1181/2010-TCU- Plenário, para subsidiar eventual intervenção da Advocacia-Geral da União. Impossibilidade de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a Ministro do STM oriundo das Forças Armadas, sem cumprimento de 05 (cinco) anos no cargo de magistrado. Possibilidade de concessão de pensão por morte a filha maior, desde que calculada segundo a legislação militar, com base nos proventos do cargo militar de origem do instituidor. Anuência às decisões do TCU. 
  • CONJUR nº 261
    Ementa: RPPS. Carreiras Policiais. LC n° 51/85. Lei n° 3.313/57. Contagem de tempo fictício para o tempo de serviço prestado na vigência da Lei n° 3.313/57. Acréscimo de 20%. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Expressa vedação constitucional (art. 40, §10, c. c. art. 4° da EC n° 20/1998). Precedentes dos TRF’s e do TCU. Integralidade e paridade nas aposentadorias especiais da LC n° 51/87. Norma não recepcionada pela EC n°41/2003. Possibilidade apenas se o policial já tivesse cumprido todos os requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003. Direito adquirido e tempus regit actum. Possibilidade de opção pela aposentadoria voluntária prevista nas regras de transição da EC n° 41/03 ou da EC n° 47/05. Sugestão de revisão das notas NOTA Nº AGU/JD-2/2008 e da NOTA N° AGU/MS-06/2007, que se manifestaram pela recepção da LC n° 51/85, sem fazer nenhuma ressalva – positiva ou negativa – acerca do instituto da integralidade. 
  • CONJUR nº 315
    Ementa: CF, art. 40, §4° Mandado de Injunção do STF que reconhece omissão legislativa e manda aplicar a servidor público as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — art. 57 da Lei n° 8.213/91 no que couber e a partir da comprovação da situação fática do servidor perante a autoridade administrativa. Inaplicabilidade, nessas hipóteses, da Orientação da Normativa MPOG n° 07/2007. Aplicabilidade de todo o complexo normativo encabeçado pelo art. 57 da Lei n° 8.213/91, aí compreendidos os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213/91; arts. 64 a 70 do Decreto n° 3.048/99 / Regulamento da Previdência Social (RPS), e arts. 155 a 198 da Instrução da Normativa 1NSS/PRES n° 20/2007. Necessidade de a autoridade administrativa competente avaliar, em cada caso concreto, o efetivo cumprimento dos critérios previstos nesse complexo normativo, abstendo-se de aplicar regras e normas que sejam incompatíveis com a sistemática constitucional do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Aplicação da Orientação da Normativa SRH/MP n°06/2010, publicada em 22/06/2010. 
  • CONJUR nº 395
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO DOENÇA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 9.876, DE 1999. Revogação do §20 do art. 32 e alteração do §4° do art. 188 — A, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. Modificações implementadas pelo Decreto n° 6.939, de 2009, em virtude da ilegalidade dos dispositivos. Necessidade de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos após a edição da Lei n° 9.876, de 1999, os quais estejam em desacordo com as regras do art. 29, II, da Lei n° 8.213, de 1991. Revisão dos benefícios e pagamento de atrasados sujeitos aos prazos decadencial e prescricional. 
  • CONJUR nº 402
    Ementa: RPPS. Recolhimento de contribuições previdências de servidores públicos federais que exercem mandato eletivo estadual. 
  • CONJUR nº 616
    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SOLUCÃO DE DIVERSAS QUESTÕES JURÍDICAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.  

2003 

  • CONJUR N° 3093
    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADA PELO ART. 55 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. ÓRGÃO COMPETENTE PARA A CONCESSÃO E PARA O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 
  • CONJUR N° 3071
    Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE. BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RECURSO. 
  • CONJUR N° 3070
    Ementa: DIREITO ASSISTENCIAL. PARECER NORMATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCRETO DA PARTE INTERESSADA. 
  • CONJUR N° 3052
    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO AOS EX-COMBATENTES OU SEUS DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO V, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O termo “aposentadoria com proventos integrais” inserto no inciso V, do artigo 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Política de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade. Os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os que a legislação previdenciária estabelece como tais. Precedentes do STJ e do STF. 
  • CONJUR N° 3050
    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS DOMICILIADOS E CONTRATADOS NO BRASIL PARA TRABALHAR PRESTANDO SERVIÇO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS AQUI SEDIADOS. Relação jurídica de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 12, inciso I, alínea “a” e “i”, c/c o parágrafo único do art. 15, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 
  • CONJUR N° 2991
    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Princípio da legalidade. O direito previdenciário é norteado pelo princípio da reserva legal. A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social ocorre quando a atividade do trabalhador ou beneficiário se subsume na hipótese legal de incidência. Trabalhador segurado e remunerado no exterior. Impossibilidade de vinculação por ausência de previsão legislativa. 
  • CONJUR N° 2961
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
    1 – Verificada a materialidade e a autoria de faltas administrativas na concessão fraudulenta de 82 benefícios previdenciários com a participação de servidora pública federal do INSS, impõe-se a sua demissão por força do artigo 117, inciso IX, e 132, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    2 – Verificado que estas condutas causaram significativo prejuízo ao INSS, impõe-se ainda a pena de demissão pela prática de improbidade administrativa, por força do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990, c/c os arts. 1º e 10, caput, ambos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, devendo-se atentar para o contido nos arts. 136 e 137, também da Lei nº 8.1120, de 1990. 
  • CONJUR N° 2960
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. Caracterização de faltas disciplinares previstas no art.116, inciso III e no art. 117, inciso IX, todos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Penalidades de demissão e advertência. 
  • CONJUR N° 2950
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO – NÃO DEMONSTRADO FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE INOCENTAR O PUNIDO OU DE SE CONCLUIR PELA INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA HÁ QUE SE INADMITIR O PEDIDO DE REVISÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 174, 175, 176 E 177, DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Critérios para Concessão de Aposentaoria
Atualização das Remunerações de Contribuição

Tabelas até julho de 2007

 

  • Portaria nº 369, de 14 de abril 2004
    Divulga fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição no mês de abril de 2004 para a apuração do salário-de-benefício no RGPS.
  • Portaria nº 273, de 16 de março 2004
    Divulga fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição no mês de março de 2004 para a apuração do salário-de-benefício no RGPS.

Tabelas a partir de 2007

 

Índice de atualização dos benefícios pagos com atraso

Fundamentação: Art. 175, Decreto 3.048/99

Índice de atualização das contribuições para cálculo do salário-de-benefício

Fundamentação: Art. 33, Decreto 3.048/99

Valores médios dos benefícios pagos pelo INSS

Fundamentação: Art. 4º, Lei 9.796/99 e Portaria MPAS nº 6.209/99.

Regime Geral de Previdência Social

Legislação do RGPS