O que é a Aposentadoria por Invalidez?

 

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é benefício previdenciário que substitui a remuneração do servidor público titular de cargo efetivo quando tenha sido considerado, pela Perícia Médica Oficial do Município ou do RPPS, TOTAL e PERMANENTEMENTE inapto para o trabalho e não suscetível à readaptação.

A aposentadoria por invalidez trata-se de benefício previdenciário IMPOSTO ao servidor, ou seja, é benefício obrigatório; independe da vontade do(a) interessado(a), sendo determinante tão somente a conclusão do Laudo do Médico Pericial.

Esta regra é aplicada a todos os servidores, independente da data de ingresso no vínculo efetivo?

A aposentadoria por invalidez, SIM.

Contudo, a forma como serão fixados e reajustados os proventos desta aposentadoria dependerá da data em que o servidor se vinculou ao serviço público municipal – cargo efetivo.

SITUAÇÃO 1

Ingresso no Serviço Público – Cargo Efetivo ATÉ 31/12/2003

Quem tem direito à Aposentadoria por Invalidez?

Tem direito a este benefício o(a) segurado(a) do RPPS, na qualidade de titular de cargo efetivo do Município, tenha a ele se vinculado, nesta regra, até 31/12/2003. Comumente a legislação previdenciária exige a permanência no gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses, à título de “carência”.

Esta aposentadoria independe da idade ou tempo de contribuição do segurado, na maioria das legislações previdenciárias. Noutras, exige-se tempo prévio de permanência em gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses; ou tempo mínimo de contribuição de 12 (doze) meses.
A doença ou incapacidade de que o segurado já era portador antes de sua filiação ao RPPS não lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez.

Requisitos da Aposentadoria por Invalidez

  • Homem | Mulher: independente da idade e do tempo de contribuição
  • Admissão no serviço público até 31/12/2003

Valor da Aposentadoria por Invalidez

O laudo médico pericial, ao trazer a informação se a DOENÇA faz, ou não, parte do ROL DE DOENÇAS GRAVES constante da lei do RPPS, acaba por determinar, no âmbito jurídico, como serão fixados os proventos: INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

Em caso de DOENÇA GRAVE (cujo rol consta da lei previdenciária municipal); acidente em serviço; ou moléstia profissional, os proventos de aposentadoria do servidor serão integrais, ou seja, corresponderão à totalidade de sua última remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

O teto desta aposentadoria é justamente a ÚLTIMA remuneração de contribuição do servidor, não podendo os proventos serem fixados em valor superior.

Em se tratando de DOENÇA NÃO GRAVE, os proventos serão fixados, sobre a última remuneração, proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.

Como ficam, na prática, estes proventos para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003?

DOENÇA GRAVE – proventos fixados na INTEGRALIDADE da última remuneração de contribuição do servidor;
DOENÇA NÃO GRAVE – proventos fixados PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição do servidor, sobre a última remuneração de contribuição.

Esta aposentadoria pode fixar proventos a MENOR que o Salário Mínimo?

Os proventos de aposentadoria nunca poderão ser fixados em valores inferiores ao salário mínimo, devendo, se o caso, serem os proventos complementados pelo RPPS, até que alcance o valor do salário mínimo.

Como são reajustados anualmente os proventos da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição?

Os proventos do segurado aposentado por invalidez, NESTA REGRA de ingresso no serviço público até 31/12/2003, serão reajustados pela PARIDADE (reajustado o vencimento dos ativos, aplica-se o mesmo percentual ao inativo daquele mesmo cargo).

Fundamentação Legal

Artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70/2012)

Existe Regra Diferenciada para Professores na Aposentadoria por Invalidez?

NÃO. Na Aposentadoria por Invalidez, os PROFESSORES NÃO GOZAM da redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição – artigo 40, §5º, CF.

SITUAÇÃO 2

Ingresso no Serviço Público – CARGO EFETIVO A PARTIR DE 1/1/2004

 

Quem tem direito à Aposentadoria por Invalidez?

Tem direito a este benefício o(a) segurado(a) do RPPS, na qualidade de titular de cargo efetivo do Município, tenha a ele se vinculado, nesta regra, a partir de 1/1/2004. Comumente a legislação previdenciária exige a permanência no gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses, à título de “carência”.

Esta aposentadoria independe da idade ou tempo de contribuição do segurado, na maioria das legislações previdenciárias. Noutras, exige-se tempo prévio de permanência em gozo de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses; ou tempo mínimo de contribuição de 12 (doze) meses.

A doença ou incapacidade de que o segurado já era portador antes de sua filiação ao RPPS não lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez.

Valor da Aposentadoria por Invalidez

O laudo médico pericial, ao trazer a informação se a DOENÇA faz, ou não, parte do ROL DE DOENÇAS GRAVES constante da lei do RPPS, acaba por determinar, no âmbito jurídico, como serão fixados os proventos: INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS DA MÉDIA ARITMÉTICA.

Em caso de doença grave (cujo rol consta da lei previdenciária municipal); acidente em serviço; ou moléstia profissional, os proventos de aposentadoria do servidor serão integrais, ou seja, corresponderão à totalidade do valor da média aritmética, não sendo aplicada a proporcionalidade do tempo de contribuição.

O teto desta aposentadoria é justamente a ÚLTIMA remuneração de contribuição do servidor, não podendo os proventos ser fixado em valor superior.

Em se tratando de DOENÇA NÃO GRAVE, os proventos serão fixados proporcionais ao tempo de contribuição do servidor e calculado sobre a média aritmética.

Como ficam, na prática, estes proventos para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004?

DOENÇA GRAVE – proventos fixados na INTEGRALIDADE da MÉDIA ARITMÉTICA, não sendo aplicada a proporcionalidade do tempo de contribuição;
DOENÇA NÃO GRAVE – proventos fixados PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição do servidor, calculados sobre o valor da média aritmética.

Esta aposentadoria pode fixar proventos a MENOR que o Salário Mínimo?

Os proventos de aposentadoria nunca poderão ser fixados em valores inferiores ao salário mínimo, devendo, se o caso, serem os proventos complementados pelo RPPS, até que alcance o valor do salário mínimo.

Como são reajustados anualmente os proventos da Aposentadoria por Invalidez?

Os proventos do segurado aposentado por invalidez, NESTA REGRA de ingresso no serviço público a partir de 1/1/2004, serão reajustados pela PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL (não acompanha o reajuste concedido aos ativos do mesmo cargo de aposentadoria).

Fundamentação Legal

Artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal

Existe Regra Diferenciada para Professores na Aposentadoria por Invalidez?

NÃO. Na Aposentadoria por Invalidez, os PROFESSORES NÃO GOZAM da redução de 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição – artigo 40, §5º, CF.

IMPORTANTE!

 

A Aposentadoria por Invalidez é DEFINITIVA desde a sua concessão?

NÃO! O segurado aposentado por invalidez está obrigado a se submeter à perícia médica durante os primeiros 5 (cinco) anos, e ao menor um vez por ano, contados da concessão do benefício, para constatação de sua condição laborativa.

Caso não o faça, poderá ter suspenso ou cancelado o seu benefício.

Na ocasião da perícia anual, deverão ser apresentados exames recentes. Caso a Junta Médica conclua por sua recuperação laboral, a aposentadoria será cancelada e o segurado retornará à atividade.

O aposentado por invalidez PODE TRABALHAR em outro ramo ou atividade?

NÃO! O aposentado por invalidez não pode, igualmente sob pena de cessação do benefício, exercer atividade laborativa pública ou privada.

Na ocasião da perícia anual, deverão ser apresentados exames recentes. Caso a Junta Médica conclua por sua recuperação laboral, a aposentadoria será cancelada e o segurado retornará à atividade.