OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019, muitos dos benefícios, então previdenciários, ficaram a cargo do ente federativo, na qualidade de benefícios estatutários.

Referida Emenda limitou o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social às APOSENTADORIAS e PENSÃO POR MORTE.

Desta feita, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade ficaram sob a responsabilidade de concessão e custeio do ente federativo, e não mais à conta do regime próprio de previdência social ao qual o(a) servidor(a) se vincula.

O Ministério da Economia – Secretaria de Previdência – na Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, de 22 de novembro de 2019, ao proceder à ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS SUBNACIONAIS, firmou entendimento que o salário-família e o auxílio-reclusão, constituem benefícios assistenciais, concedidos aos servidores de baixa renda – inclusive aposentados – e cujos pagamentos cabem, igualmente, ao ente federativo.

Assim, excluído o rol de benefícios previdenciários atribuído ao RPPS (aposentadorias e pensão por morte), os demais deveriam ser IMEDIATAMENTE transferidos ao ente municipal, a quem incumbe o pagamento desde 13/11/2019.